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Nota Oficial

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É ilegal solicitar a diretor de escola indicado pela comunidade escolar na forma da lei nº 7.299/16 que faça pedido de dispensa da função em decorrência de suposto descumprimento de suas obrigações funcionais.

A dispensa de Diretor de escola, por iniciativa da Administração só pode ocorrer na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da referida lei.

A pretensa prática de qualquer irregularidade apenas se configura após sua devida apuração e conclusão, o que deve ser feito, impreterivelmente, através do competente procedimento administrativo disciplinar de investigação, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Apenas em casos raríssimos, é admissível o afastamento cautelar do diretor, quando indispensável à preservação da segurança de pessoas e salvaguarda do interesse público, o que só é possível através da suspensão preventiva, determinada, motivadamente, em sede de procedimento investigatório formalmente instaurado.

A designação de Diretor de escola na forma da lei nº 7.299/16 não impede sua dispensa de ofício, observados os requisitos do art. 5º. A indicação do novo diretor dar-se-á, exclusivamente, através de consulta simplificada à comunidade escolar, na forma da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6252 DE 19 DE ABRIL DE 2024.

O Excesso e a superposição de tarefas, ausência de equipes de assessoramento, ou outra circunstância, embora relevantes, não eximem o diretor do cumprimento de seus deveres, assumidos espontaneamente, no momento anterior à indicação. Essas circunstâncias podem atenuar e justificar o atraso ou a inobservância de deveres, mas não excluem a responsabilização administrativa.

A mera responsabilização administrativa, ou mesmo o eventual sancionamento, não acarretam, necessariamente, a dispensa de oficio do diretor, que dependerá da análise, no caso concreto, da gravidade das irregularidades apuradas.

O Diretor é presidente nato da Associação de Apoio à Escola, e assim, é o responsável pela regularidade das obrigações legais da AAE, inclusive quanto às obrigações inadimplidas por gestão anterior.

É imperativo que seja realizado Termo de Passagem de Gestão no qual, a gestão anterior comprove o atendimento de todas as suas obrigações, e faça a entrega de todos os documentos relativos à regularidade das contas da Associação.

Na hipótese do Diretor constatar a prática de irregularidade por gestão anterior, é necessário que este fato seja devidamente registrado e informado oficialmente às autoridades competentes, as quais deverão iniciar a necessária tomada de contas da gestão anterior.

Em qualquer caso de substituição arbitrária de diretor de escola, em violação ao disposto na lei nº 7.299/16 ou da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6252 DE 19 DE ABRIL DE 2024, a Associação deve ser imediatamente informada, para que sejam tomadas as medidas administrativas ou judiciais pertinentes.

Dr. Almir Morgado

OAB/RJ nº 68.355


 
 
 

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