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Nota da Diretoria




Lamentavelmente, recebemos confirmação na data de hoje que a Secretaria de Estado de Educação não constituirá, este ano, o Grupo de Trabalho encarregado de elaborar a regulamentação do processo consultivo para designação dos diretores de escola da rede, previsto na Lei Estadual nº 7.299/2016.

A decisão contraria o disposto no art. 1º da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6197 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que estabeleceu “o início dos procedimentos administrativos necessários à realização, no presente ano, do processo consultivo para a indicação de Diretores e Diretores Adjuntos das unidades escolares integrantes da Secretaria de Estado de Educação”, em literal transcrição do dispositivo.

Embora a referida Resolução determinasse a realização do processo consultivo, ainda este ano, a Secretaria resolveu não cumprir o que ela mesma estabeleceu, sob a alegação de que se faz necessário aguardar a aprovação do PL 1451/2023, de autoria do presidente da Comissão de Educação da ALERJ, que altera a atual legislação que prevê a Consulta às comunidades escolares.

A pretensa justificativa é infundada. Primeiramente, porque existe lei em vigor disciplinando a realização da consulta a cada três anos; o PL 1451/2023 ainda está em trâmite na ALERJ, não é medida urgente, ainda depende de pareceres de outras comissões, e não há tempo hábil para sua apreciação, votação, promulgação e publicação antes do recesso parlamentar.

Também carece de razoabilidade a justificativa de que é necessário regulamentar a Condicionalidade I imposta pela legislação do FUNDEB (Resolução nº 01/2022 – CIF) que exige como requisito para percepção da complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) que os diretores sejam nomeados partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.

Primeiramente, porque já há previsão na lei vigente (art. 3º da Lei Estadual nº 7.299/2016) de participação e avaliação obrigatória dos candidatos indicados pela comunidade escolar em curso de capacitação, antes da designação, e, também, porque o PL 1451/2023, não trata do assunto.

Portanto, nada impede a SEEDUC de cumprir a Estadual nº 7.299/2016, formar o GT previsto na Resolução nº 6197/2023 e realizar o processo de consulta o quanto antes.

Infelizmente, a decisão aumenta ainda mais a insatisfação dos diretores com a atual gestão da SEEDUC, agrava a insegurança funcional dos atuais gestores, contribui para a degradação do clima organizacional, e principalmente, agride diretamente o princípio da gestão democrática.

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