Chegou ao conhecimento da Associação que determinadas Coordenadorias Regionais estariam pressionando alguns diretores-adjuntos a solicitar sua dispensa da função com data retroativa.
Trata-se daqueles casos nos quais a Unidade Escolar, devido a reclassificação, teve seu quantitativo de pessoal administrativo reduzido, perdendo direito a diretor-adjunto.
Essas alterações na classificação das Escolas vêm ocorrendo rotineiramente, e não raramente, provocam transtornos na rotina e na organização escolar, bem como na lotação dos servidores.
Ocorre, no entanto, que o fato da Unidade ter sido reclassificada, retirando-lhe, pois, o direito a possuir direito-adjunto, por si só, não é, necessariamente, causa jurídica suficiente para produzir, de forma automática, a dispensa do profissional da função gratificada ocupada. O que lhe retira, de direito, a titularidade da função gratificada de diretor-adjunto é sua regular Dispensa, devidamente publicada em veículo oficial, que no caso, deve ocorrer por iniciativa da própria Administração, vale dizer, ex officio.
Sucede ainda, que na quase totalidade das Unidades, o ainda Diretor-adjunto, já que não fora publicada sua Dispensa, continuou a exercer suas funções, inclusive cumprindo a carga horária legal estendida – 40 horas.
Ora, se não ocorreu a Dispensa e o profissional continuou a exercer suas atividades típicas, nada mais natural que perceba a gratificação de função que lhe é devida.
Assim, não pode agora a Administração exigir que o servidor assine documento com data retroativa, vale dizer, não pode a Administração fazer publicar neste momento, a Dispensa com data retroativa, e, consequentemente, proceder aos descontos nas gratificações lhe foram pagas.
Nada mais antijurídico.
Se o servidor continuou a exercer a função e a cumprir a carga horaria a maior, sendo irrelevante para este fim, se a permanência no exercício da função se deu por negligência da Administração ou por qualquer outra causa, lhes são devidas as respectivas gratificações.
Exigir, neste momento, que o servidor que continuou a exercer a função de diretor-adjunto ou outra qualquer, faça declaração que não condiga com a realidade, é ato abusivo, que deve ser rechaçado de pronto.
Publicar neste momento, a Dispensa dos diretores-adjuntos, que continuaram a exercer a função, com data retroativa, procedendo, via de consequência, aos descontos das gratificações pagas, traveste-se de verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Administração, já que esta beneficiou-se dos serviços prestados, sendo, portanto, devidos os pagamentos respectivos.
O que faz cessar o direito à percepção da gratificação é a data da cessação do Exercício da função, e não a data da publicação do Ato que reclassificou a Unidade Escolar.
Salta aos olhos, por este e por diversos outros casos, a urgente necessidade de uma revisão profunda na legislação de pessoal do Estado do Rio de Janeiro. O Estatuto do Servidor, um decreto-lei do ano de 1975, já deveria, há muito, ter siso substituído por uma lei moderna, condizente com a nova realidade constitucional e com os atuais princípios da administração pública, que lhe retirou aquele caráter de excessiva superioridade jurídica, então vigente durante o período de exceção.
Agrava ainda o caso, uma visão algo autoritária por parte de determinadas autoridades, a pluralidade de normas infra-legais e a diversidade de interpretações que reinam nas diversas secretarias, e diversos órgãos estaduais, criando uma verdadeira miscelânea de atos, que na maioria das vezes, só causam transtornos e prejuízos aos já tão mal tratados servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Dr. Almir Morgado. OAB/RJ 68.355. Presidente Emérito da ADERJ.
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