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Alguns Coordenadores Financeiros estão determinando aos diretores que façam a devolução de recursos quando há pretensa aquisição irregular de bens ou de serviços pelas AAEs.

Gostaríamos de esclarecer que a devolução (ressarcimento) de valores supostamente aplicados de forma irregular só pode ser legalmente imposta aos gestores públicos, após decisão final exarada em Tomada de Contas Especial, observada a ampla defesa e contraditório, o que é feito de forma muito adequada e competente pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Educação-SEEDUC, que é a Comissão Permanente de Tomada de Contas.

Detectado nos processos de prestação de contas alguma irregularidade, cabe aos Coordenadores apontá-la. Em sendo formal, devem solicitar seu saneamento. Em sendo de mérito, compete-lhes encaminhar ao órgão competente.

Falece competência aos coordenadores financeiros para exigir, ou impor aos diretores obrigação de pagar (devolver ou ressarcir). O que só pode ser feito pelo órgão competente através do instrumento competente.

Além do que, é cediço em todas as cortes de contas que não há dever de ressarcimento quando o bem é incorporado ao patrimônio público, ainda que a aquisição tenha sido irregular. Pode caber penalização pela aplicação irregular do recurso (desvio de finalidade) ou até responsabilização funcional, mas jamais se devolve o valor de bem que foi incorporado ao patrimônio da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

Os diretores que forem instados a devolver valores pelos coordenadores financeiros devem se recusar a fazê-lo até que a decisão seja emanada do órgão competente.

Dr. Almir Morgado

Assessoria Jurídica

ADERJ

 
 
 

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