Em 28 de dezembro de 2018 publicamos artigo com idêntico título. Passados quase cinco anos, chega a ser constrangedor reproduzi-lo, no entanto, o tema nunca foi tão atual. Segue abaixo um resumo do referido artigo.
Afinal, quanto ganha um Diretor de Escola?
Antes de qualquer explicação mais detalhada, impõe-se desde logo uma resposta bem simples: Ganham muito pouco!
Na verdade, pouquíssimo diante de suas imensas responsabilidades, da jornada de trabalho extenuante a que estão submetidos, das incontáveis tarefas que executam cotidianamente e das diversas funções que devido à carência de pessoal nas Escolas, os Diretores têm que acumular.
Ganham pouco quando comparados aos demais servidores de nível superior, ganham pouquíssimo quando comparados aos servidores do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público que exercem funções equivalentes.
O caso é tão constrangedor que até mesmo entre os colegas, os diretores evitam falar quanto recebem. Isto porque, em uma sociedade onde a importância e a relevância do trabalho exercido são medidas em função da remuneração que é recebida pelo trabalhador, alardear aos quatro ventos o valor de sua remuneração causa, sem sombra de dúvida, um profundo mal estar aos Diretores de Escola.
Bem, mas vamos à resposta e, para tanto, são necessárias algumas considerações preliminares.
No Estado do Rio de Janeiro, Diretor de Escola é uma FUNÇÃO GRATIFICADA, vale dizer, espécie do gênero Função Comissionada, a qual, consoante o disposto no Art. 37, inciso V da Constituição Federal e no Art. 22 do Decreto-lei 220/75 são de livre provimento pelo Chefe do Executivo ou a quem for por este delegada, desde que o ocupante seja titular de cargo efetivo. Ou seja, para ocupar a função de Diretor de Escola é necessário ser ocupante do cargo efetivo de Professor da Rede Estadual de Ensino e, atualmente, a Designação é feita pelo Secretário de Educação após Consulta à Comunidade Escolar.
Como Professores, os Diretores recebem como todos os demais, vencimento-base cujo valor varia dependendo do cargo efetivo que ocupa (Professor Docente I ou II), e da carga horária prevista no Concurso que realizou.
Então, quando um Professor é designado para a Função de Diretor de Escola, sua Remuneração habitual (vencimento e triênios) é acrescida de uma Gratificação pelo exercício da Função Gratificada de Diretor de Escola, sendo este o único valor a mais que este recebe em relação aos demais professores.
A Gratificação percebida pelos diretores é composta por duas parcelas: uma denominada “GRAT EXERC FUNÇAO DIR/SEC ESC” que corresponde ao valor da Função propriamente dita, que por razões que aqui não cabe explicar, tem seu valor CONGELADO há mais de TRINTA ANOS, desde a edição da Lei nº 1026/1986! Este valor é variável e depende da classificação da Escola que o Diretor dirige (A,B,C,D ou E) e vai de cerca de R$ 64,00 reais a cerca de R$ 190,00 reais).
Além desse valor, que de tão irrisório chega ser ofensivo, os Diretores recebem outra gratificação denominada “GRAT ACRESCIMO DIR/SEC D25959” cujos valores ESTÃO CONGELADOS DESDE 2011 e encontram-se reproduzidos na tabela abaixo e que também variam de acordo com a classificação da Escola onde o Diretor exerce a função.
O valor total está longe de ser o adequado a tão relevante função e não encontra correspondência com outras carreiras públicas de semelhante importância estratégica. Daí o frequente desinteresse por parte dos professores docentes em ocupar a função de Diretor de Escola, ou outras como Diretor-adjunto, Secretário ou Coordenador levando as Escolas a uma insustentável situação, comprometendo a gestão da Unidade Escolar e impedindo qualquer tentativa de melhorar a qualidade da educação oferecida pela rede estadual.
A questão salarial e em maior grau a própria Gestão de Pessoas no âmbito da SEEDUC precisa ser imediatamente revista. Além dos valores irrisórios pagos aos Diretores de Escola, a atual sistemática salarial, que remunera a função em relação à classificação das Escolas de forma linear desconsiderando os valores dos vencimentos bases dos diversos servidores que são designados para a Direção, cria distorções absurdas, injustas e flagrantemente ilegais.
Isto porque, ao serem designados Diretores de Escola, os professores passam ao regime de 40 horas semanais, por força de lei.
Porém, como se disse acima, há professores cujos vencimentos são fixados em função da jornada de seus cargos efetivos (18, 22, 30 ou 40) horas e quando os mesmos são designados para a função de Diretor todos cumprirão jornada semelhante, e, no entanto, perceberão valores diferentes, em flagrante descumprimento do mais elementar conceito de Isonomia Salarial previsto na Constituição da República.
A seguir reproduzimos a Tabela da Gratificação de Diretor atualmente em vigor.
TIPO DE ESCOLA GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAS TIPO A R$ 2.689,32 ESCOLAS TIPO B R$ 2.370,96 ESCOLAS TIPO C R$ 1.911,26 ESCOLAS TIPO D R$ 1.751,58 ESCOLAS TIPO E R$ 1.603,56
Triste situação dos diretores de Escola!
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