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NOTA


Vem causando preocupação aos Diretores as disposições contidas na CI SEEDUC/COOMOF/COOSEPA/COOCAP Nº01/2023 que trata das férias dos professores admitidos ao longo do ano de 2023.

Independentemente das disposições legais aplicáveis a espécie, segundo as quais, o direito ao gozo de férias dos servidores estatutários só se adquire após os primeiros 12 meses de efetivo exercício, não é por acaso que os professores docentes, de acordo com a mesma legislação, usufruem de suas férias coletivamente, em mês coincidente com as férias dos alunos, ou seja, em janeiro. As razões são por demais óbvias e dispensam qualquer comentário.

Conceder férias individuais a professores docentes, a depender de escala, vai causar transtornos administrativos aos diretores e aos alunos.

Supor que será possível suprir a carência temporária através da GLP na medida da necessidade, é desconhecer a dinâmica de funcionamento da concessão de GLP, que na maioria das vezes, não atende a rapidez necessária para suprir a carência.

Além disso, a substituição por 30 dias de um professor, por outro, temporário, acaba causando descontinuidade no processo ensino-aprendizagem, com prejuízos pedagógicos significativos para os alunos e para a organização pedagógica da Unidade.

O cumprimento da carga horária legal, na escola, em janeiro, por parte desses professores, com algum aproveitamento e eficácia desse tempo, também é de pouquíssima probabilidade, tendo em vista que o docente não pode realizar atividades administrativas que não constam de suas atribuições legais, tampouco pode elaborar um Planejamento pedagógico que tenha algum valor, tendo em vista que o planejamento está previsto para fevereiro, e deve, obviamente, ser construído coletivamente pelo grupo de professores da Unidade.

Na maior parte dos casos, teremos professores cumprindo carga horária sem qualquer atividade útil para a Escola.

Portanto, alternativas poderiam ser implementadas, de forma a conciliar as disposições legais com os princípios da razoabilidade e da utilidade.

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