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Sobre o Procedimento de Migração I.

Sobre o Procedimento de Migração I.

Estamos recebendo muitas dúvidas de colegas sobre a Migração.

A ADERJ tem evitado expor sua interpretação e avaliação tendo em vista que este assunto tem conexão direta com o regime jurídico dos cargos efetivos ocupados pelos diretores, e não propriamente com a função de diretor.

Assim, esse tema escapa das atribuições legais e estatutárias da ADERJ e se encontra na esfera de atuação do sindicato dos professores.

Embora tenhamos participado do GT que elaborou a Regulamentação geral do procedimento de Migração, nossa atuação se limitou a defender os interesses dos professores, que na época, ocupavam a função de diretor. Mesmo assim, o assunto gerou muitos ruídos e atritos, que não queremos revisitar.

No entanto, especificamente sobre um dos aspectos da migração, qual seja, os proventos de aposentação, excepcionalmente, passamos a esclarecer.

1. De acordo com a lei e o decreto, os valores a serem pagos pelo aumento da carga horária corresponderão a uma rubrica remuneratória em separado.

2. Esse valor NÃO INTEGRARÁ totalmente os proventos de aposentadoria, mesmo para quem tenha paridade/integralidade.

3. O servidor que desejar fazê-lo integrar o cálculo dos proventos deverá, primeiro, fazer uma solicitação (que ainda não está muito clara como será feita) para que haja incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor.

4. Se o servidor não fizer a solicitação, não haverá qualquer integração.

5. No momento em que houver a solicitação de aposentadoria dos servidores que tiverem direito a integralidade – quem foi admitido ANTES de 2003 serão considerados proporcionalmente os valores da rubrica, ou seja, o valor da rubrica fará parte dos proventos na proporção dos anos em que tenha havido contribuição, que segundo a regulamentação, será de no mínimo 5 anos.

Art. 7, inciso da EC nº 90

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.

6. Ou seja, no caso do servidor que tiver direito a INTEGRALIDADE, será feita a média aritmética dos valores recebidos – somam-se todos os valores e divide-se pelo número de meses em que houve percepção da rubrica, e assim calcula-se a média da percepção, ou média aritmética do valor recebido. Feito esse cálculo inicial, o servidor levará para o provento, 1/30 avos desse valor por cada ano, se for homem, ou seja, 4/30 avos no mínimo, já que terá que ficar pelo menos quatro anos; e se for mulher, 1/25 avós por cada ano, sendo também no mínimo 4/25 anos daquele valor médio.

7. O servidor que não tiver Integralidade, o total do valor dos proventos já é mesmo calculado na forma de média aritmética, ou seja, para esse servidor, todo o provento já segue mesmo esse método.

8. Portanto, em linhas gerais, considerando-se apenas as possíveis vantagens da migração, para fins exclusivos de aposentação, constata-se que haverá pouca repercussão do valor da rubrica nos proventos, salvo para quem permanecer no serviço por período bem longo.

9. Os servidores que migrarem e optarem por fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a rubrica remuneratória referente ao aumento para 30 horas, e ao mesmo tempo, já estiverem recebendo o abono de permanência, terão direito a inclusão, no abono, do valor extra recolhido para a Previdência.

A Migração é uma opção que cabe exclusivamente ao servidor, levando em conta seus interesses pessoais e suas escolhas de vida.

Todas as reações:

22Aderj Rio de Janeiro e outras 21 pessoas


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