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Foto do escritorMaycol Vidal

Sindicância



Vem causando muito constrangimento ao Departamento Jurídico da ADERJ-Associação dos Diretores de Escolas Públicas do Estado do Rio de Janeiro constatar a absoluta inobservância dos requisitos legais de validade, na instauração e na condução das sindicâncias, no âmbito de diversas diretorias regionais.

Talvez, uma das razões, mas com certeza, não a única, seja o fato de que a legislação de regência da matéria esteja contemplada em normas bastante antigas, bem anteriores a atual Constituição Federal e aos novos paradigmas e princípios do Direito Administrativo.

Trata-se do Decreto-lei nº 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro), do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto) e do Decreto nº 7.526/84 (Manual do Sindicante). Observando-se as datas de edição das referidas normas, constata-se facilmente, que são documentos antiquados e que, embora ainda estejam em vigor, contém muitos dispositivos que não foram recepcionados pela atual Constituição, e, portanto, encontram-se revogados, e diversos outros, cuja validade estará a depender de que lhe seja inferida interpretação conforme a Constituição.

Diz-se que esta seria uma das causas, mas não a única, da plêiade de nulidades que vimos constatando frequentemente, porque outra seria o próprio despreparo dos servidores encarregados de conduzir a sindicância. Não se pode afirmar que a atecnia, a deficiência de conhecimentos jurídicos básicos, e até mesmo a inadequada e incorreta utilização do vernáculo se justifique pela ausência de treinamento adequado, ou seja fruto de falhas na formação acadêmica desses servidores. De toda sorte, qualquer que seja a razão, é constrangedor detectá-las a todo momento.

São tantas as ilegalidades, as irregularidades, as nulidades, os erros de ortografia e sintaxe encontrados que se torna difícil enumerá-los.

Sobressaem, porém, os seguintes: indistinção entre sindicância meramente investigativa e sindicância punitiva; vícios nos atos de comunicação entre sindicante e sindicado; desconhecimento, e algumas vezes, voluntária inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; desconhecimento de que o sindicado tem direito a acompanhar todos os atos instrutórios, ainda que anteriores a oitiva deste; o direito do sindicado de produzir provas e apresentar Defesa escrita; a parcialidade do sindicante, enfim, inúmeras e incontáveis violações aos mais elementares princípios constitucionais, que, a rigor, deveriam ser por todos conhecidos, já que, atualmente, são mencionados quase que diariamente em qualquer telejornal, ou podem ser encontrados em qualquer ferramenta de busca na rede mundial de computadores. Daí o constrangimento em constatar que parte dos sindicantes os desconheçam.

Releva ainda mencionar, a insistente e comum utilização, por parte de algumas autoridades, de ameaças de instauração de sindicância, não como um instrumento de apuração de irregularidades, útil e necessário, mas sim, como forma de intimidar os servidores, como se o fato de instaurar sindicância fosse uma punição em si mesma, deturpando e desvirtuando o instituto.

Os prejuízos oriundos desse comportamento são, também, inúmeros: considerável dispêndio de recursos, já que se consomem horas de trabalho e de material na realização de um procedimento que se verá invalidado futuramente; desnecessário deslocamento do servidor sindicado, além de retirá-lo de suas tarefas rotineiras, provocando, assim, mais dispêndio de horas de trabalho; imposição de gravames financeiros ao sindicado, que socorre-se da assistência técnica por Advogado; desnecessária ativação dos órgãos de controle superiores, que terão que analisar, na via recursal, procedimentos patentemente nulos; desnecessária exposição das deficiências da Administração, causando máculas de natureza moral a imagem pública da Administração, sem mencionar, por óbvio, os prejuízos, in abstracto, à ordem jurídica e à Constituição, já que praticados por agentes públicos, a quem se imputa, mais do que aos cidadãos comuns, a observância da Lei.

Assim, seria de extrema valia, a todos os envolvidos, que os órgãos jurídicos superiores provessem, urgentemente, treinamento e capacitação aos servidores que desempenharão essa relevantíssima função pública investigatória, de forma a que bem conduzissem as sindicâncias, cumprindo, assim, os efetivos objetivos desse instituto e poupando a todos, da vexatória constatação de que a Administração não está capacitada a desempenhar, de forma minimamente eficiente e conforme os ditames legais, as obrigações que lhe incumbem.

Dr. Almir Morgado

OAB/RJ nº 68.355

Departamento Jurídico da ADERJ.

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