Prestação de Contas

Muitos associados estão sendo IMPEDIDOS de protocolar no SEI os respectivos processos de Prestação de Contas, devido a condutas abusivas e ilegais perpetradas por alguns Coordenadores Financeiros, que se negam a expedir o Relatório, indispensável para que a prestação de contas seja protocolada.
Assim, expedimos o Parecer a seguir, que expressa a posição da ADERJ quanto à matéria.
O assunto será tratado amanhã pela Presidência em reunião de trabalho na SEEDUC.
A situação é grave e precisa ser revista, para evitar consequências graves para os Coordenadores Financeiros, que estão cumprindo determinações superiores, porém, estão praticando atos abusivos, pelos quais poderão ser responsabilizados.
ADERJ/02/2026- ASSESSORIA JURIDICA
INTERESSADO Diretor de Unidade
ASSUNTO: Análise da competência e dos limites da atuação do Coordenador Financeiro Regional no processo de prestação de contas. Aplicabilidade das Resoluções nº 6.091/22 e nº 5.722/19.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATUAÇÃO DO COORDENADOR FINANCEIRO REGIONAL. ANÁLISE PRELIMINAR ESTRITAMENTE DOCUMENTAL (RESOLUÇÃO Nº 5.722/19). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA OU DECISÃO TERMINATIVA IRRECORRÍVEL NA RESOLUÇÃO Nº 6.091/22. IMPOSSIBILIDADE DE VETO OU RETENÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE PETIÇÃO. VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RELATÓRIO COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO ARBITRÁRIA À INADIMPLÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO/PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
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I. RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica acerca do fluxo procedimentais e da delimitação de competências dos Coordenadores Financeiros Regionais no âmbito do sistema de prestação de contas desta instituição.
Questiona-se a legalidade da conduta reiterada de Coordenadores Financeiros que, ao discordarem do mérito ou das justificativas apresentadas pelos Diretores de Unidade, proferem decisão unilateral e irrecorrível de não expedição do Relatório de Avaliação. Tal retenção inviabiliza que o Diretor instaure o respectivo processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), gerando, por via de consequência, a instauração automática de Sindicância Administrativa por suposto inadimplemento do gestor.
É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação.
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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Estrita Delimitação da Competência e da Inexistência de Poder de Veto
O princípio da legalidade administrativa estipula que a Administração Pública e seus agentes só podem atuar conforme expressa previsão normativa. Sob este prisma, constata-se que não há qualquer norma regulamentar que atribua ao Coordenador Financeiro Regional a competência exclusiva, definitiva ou irrecorrível para obstar o prosseguimento do processo de prestação de contas.
A Resolução nº 6.091/22 não confere ao Coordenador Financeiro qualquer espécie de juízo de admissibilidade terminativo ou absolutista sobre as contas do Diretor. A atuação técnica da Coordenação Financeira, na fase preliminar, é vinculada e restrita à análise documental, nos exatos moldes estabelecidos pela Resolução nº 5.722/19.
A atribuição fiscalizatória exaure-se no exame formal e na certificação de que o Módulo correspondente foi alimentado com todas as peças e documentos obrigatórios previstos na norma de regência. Se o gestor deixar de apresentar a documentação exigida, o relatório resta materialmente prejudicado. Contudo, cumprido o requisito formal da apresentação documental, cessa o poder de retenção do órgão fiscalizador preliminar.
2.2. Do Devido Processo Legal e a Obrigatoriedade do Relatório com Ressalvas
Caso a análise documental levada a cabo pelo Coordenador Financeiro verifique a existência de incongruências, inconsistências materiais ou divergências de mérito, o procedimento correto deve limitar-se à abertura de prazo para que o Diretor apresente as devidas justificativas.
Uma vez protocoladas as justificativas pelo gestor, ainda que o Coordenador Financeiro com elas não concorde, carece este agente de poder de veto para reter o andamento do feito. O parecer ou relatório técnico deve obrigatoriamente ser expedido para viabilizar a autuação e o protocolo da prestação de contas no sistema SEI, permitindo o trâmite até a autoridade julgadora competente.
Para conciliar a independência técnica do analista e a continuidade do serviço público, mostra-se necessária a adoção ou criação da modalidade de Relatório com Ressalvas. Por meio deste mecanismo, o Coordenador formaliza as irregularidades detectadas e protege sua responsabilidade funcional, sem usurpar a competência decisória que não lhe pertence.
2.3. Da Ilegalidade do Inadimplemento Artificial e do Desvio de Finalidade
A prática de reter a certidão ou relatório configura flagrante distorção procedimental, uma vez que cria uma situação jurídica de inadimplência artificial. Ao ser impedido de protocolar suas contas na plataforma eletrônica (SEI) por ato omissivo da própria Administração, o Diretor é empurrado compulsoriamente para uma situação de aparente irregularidade.
A consequente instauração de Sindicância por inadimplemento, neste cenário, padece de vício insanável por ausência de justa causa. Configura violação direta às garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito de petição (Art. 5º, LV e XXXIV, "a" da CF/88). Não se pode penalizar o administrador público por um atraso gerado exclusivamente pelo bloqueio arbitrário exercido pela Coordenação Regional.
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III. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, este órgão consultivo emite parecer no sentido de fixar o entendimento de que a conduta de reter a expedição de relatório de prestação de contas por discordância de mérito configura ato abusivo e sem amparo legal, recomendando as seguintes providências imediatas:
1. A limitação da análise preliminar do Coordenador Financeiro Regional estritamente ao aspecto formal e documental exigido pela Resolução nº 5.722/19;
2. A vedação expressa à retenção do relatório ou recusa de protocolo no sistema SEI quando apresentadas as justificativas pelo Diretor, ainda que haja divergência técnica;
3. A implementação, no sistema, do Relatório com Ressalvas, assegurando que eventuais apontamentos de inconformidade subam juntamente com o processo para julgamento definitivo pela autoridade competente, obstando-se a instauração de sindicâncias baseadas em inadimplemento provocado pela própria Administração.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2026.
Dr. Almir Morgado
OAB/RJ 68.355




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