A Assessoria Jurídica da ADERJ – Associação dos Diretores de Escolas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, após consulta efetuada por diversos Associados, e diante do arcabouço normativo pertinente, vem esclarecer o que se segue.
1. Os órgãos e agentes de controle e supervisão internos da Administração Pública do Estado podem comparecer a qualquer momento, inclusive sem prévio aviso, às unidades escolares para realizarem visitas, inspeções ou diligências, em decorrência do Poder Hierárquico que possuem relativamente àquelas unidades e aos seus dirigentes. É recomendável, apenas, quando possível, a comunicação prévia ao dirigente da Unidade, a fim de minimizar os impactos da visita ao regular funcionamento da Unidade, pela incidência do princípio da continuidade do serviço público.
2. Os órgãos e agentes de controle externo – Tribunal de Contas, Ministério Público-, além dos órgãos do Poder Judiciário, no exercício de suas competências, podem realizar diligências a qualquer momento, inclusive sem prévio aviso, às unidades escolares. É recomendável, apenas, quando possível, a comunicação prévia ao dirigente da Unidade, a fim de minimizar os impactos da visita ao regular funcionamento da Unidade, pela incidência do princípio da continuidade do serviço público.
3. Os órgãos do Poder Legislativo Estadual, no exercício constitucional de suas competências, podem realizar diligências a qualquer momento, inclusive sem prévio aviso, às unidades escolares. É recomendável, apenas, quando possível, a comunicação prévia ao dirigente da Unidade, a fim de minimizar os impactos da visita ao regular funcionamento da Unidade, pela incidência do princípio da continuidade do serviço público.
4. A visitação às unidades escolares de agentes públicos não mencionados nos itens anteriores dependerá de prévio agendamento e de solicitação formal ao dirigente da Unidade, na qual esteja consignado o motivo de interesse público ensejador da visita, que deverá ser encaminhado pelo Dirigente à Diretoria Regional a qual a Unidade se encontra subordinada para a devida autorização, em decorrência da incidência do Princípio da Impessoalidade – Art. 37, caput, da Constituição da República.
5. A entrada de pessoas estranhas à atividade fim realizada pelas Unidades Escolares, ou que não pertençam a comunidade escolar em sentido estrito, não deve ser autorizada pelo Dirigente, sem aval por escrito da Diretoria Regional competente ou de órgãos da Secretaria de Educação.
Dr. Almir Morgado
Presidente Emérito da ADERJ
OAB/RJ 68.355
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