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Nota Adicional de Esclarecimento



A Assessoria Jurídica da ADERJ – Associação dos Diretores de Escolas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, após consulta efetuada por diversos Associados, e diante do arcabouço normativo pertinente, vem esclarecer o que se segue.

1. A Designação de Diretores-gerais e Diretores-adjuntos das unidades escolares da rede estadual é competência do Sr. Secretário de Estado de Educação. O Ato de designação para essas funções deve ser precedido de processo consultivo, na forma do disposto na Lei nº 7.299/2016, sob a coordenação dos conselhos escolares, no âmbito do principio da gestão democrática das escolas.

2. A dispensa de Diretores-gerais e Diretores-adjuntos designados na forma da Lei nº 7.299/2016, durante o período de validade da consulta, é medida excepcional, que só deve ocorrer após comprovação do descumprimento dos deveres funcionais ou compromissos assumidos por esses gestores.

3. Na hipótese de vacância das funções de Diretores-gerais e Diretores-adjuntos em virtude de pedido de dispensa, aposentação, falecimento ou outra circunstância fortuita, as funções devem ser preenchidas por professores da unidade escolar, mediante apresentação de seu nome aos órgãos competentes, pelo respectivo Conselho Escolar da Unidade. Não havendo interessados, o Conselho Escolar poderá apresentar professor pertencente a comunidade escolar diversa.

4. A Designação de Diretores-gerais e Diretores-adjuntos a revelia do Conselho Escolar não deve ocorrer, sob pena de violação aos princípios da Administração Pública constantes do caput do Art. 37 da Constituição da República.

5. A Secretaria de Estado de Educação tem reiterado seu compromisso em promover a gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino – Resolução SEEDUC nº 5.905/2020.

6. A validade dos processos consultivos realizados nos anos de 2016 e 2017 foi prorrogada até dezembro de 2021, em virtude dos marcos legais e regulamentares que tratam do combate à Pandemia de COVID-19.

7. O fiel cumprimento do disposto na Lei nº 7.299/2016 é objeto de fiscalização constante por parte dos órgãos de controle da atividade administrativa e pelas entidades da sociedade civil organizada com específica pertinência temática.


Dr. Almir Morgado

Presidente Emérito da ADERJ

OAB/RJ 68.355




 
 
 

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