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Nº 03/21 - ADERJ responde!

ADERJ responde! Nº 03/21 ADERJ, minha unidade escolar situa-se em cidade pequena e uma das empresas fornecedoras da região é de um parente, posso contratar com essa empresa caso apresente o menor preço?

Não. Os gestores de recursos públicos devem ter muita cautela na aplicação dos valores repassados às Associações de Apoio à Escola – AAE’s, que presidem. A contratação de parentes, ou de pessoas jurídicas das quais façam parte parentes dos gestores não é permitida, pois poderia caracterizar violação aos princípios da Administração Pública – art. 37 da Constituição, mais especificamente a Impessoalidade. A presunção, no caso de contratação, é de que houve favorecimento, em decorrência dos laços de parentesco entre os envolvidos, violando assim os deveres de imparcialidade impostos pelas normas de licitações e contratações públicas. Aliás, em diversos outros casos, os laços de parentesco sempre atraem incompatibilidades, então se deve ter muito cuidado quando houver parentes envolvidos, para que sejam evitados problemas graves. Especificamente, o art. 9º, Inciso XV da Resolução SEEDUC nº 5.722/2019 proíbe a utilização dos recursos financeiros públicos transferidos para a Associação de Apoio à Escola para firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte os dirigentes e membros do conselho fiscal da AAE, e/ou seus parentes e colaterais até o quarto grau. Então, se há algum parente até o quarto grau ( pais, filhos, netos, irmãos, tios ou primos) além do cônjuge ou do companheiro dos gestores ou dos membros do Conselho Fiscal da AAE no quadro societário da empresa, a contratação não deve ser feita. Dr. Almir Morgado OAB 68.355/OAB-RJ. Presidente Emérito da ADERJ

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