A questão envolvendo a incorporação da gratificação de diretor já foi amplamente explicada aqui, e com artigos meus nos face e no site da ADERJ.
Porém, dada a relevância do tema, e o fato de termos muitos associados novos, não me custa explicar novamente.
1. O antigo direito dos diretores (e demais servidores do Estado do Rio de Janeiro) à incorporação foi extinto em 1997 com a revogação do dispositivo legal estadual, da mesma forma que aconteceu na União Federal.
2. A fundação da ADERJ se deu muito em função dessa frente de luta - reinserir na legislação estadual o direito à incorporação, em que pese alguns órgãos estaduais entenderem que isso seria impossível desde a EC 19 de 16/12/1998, entendimento do qual Eu Almir Morgado, e outros juristas discordamos.
3. Após a fundação da ADERJ, o Deputado Carlos Minc aceitou apresentar um projeto de lei - projeto de lei 267/19 - instituindo o Programa de Valorização das Direções das Unidades Escolares da Rede Pública estadual de ensino.
4. Fui Eu quem redigiu o anteprojeto, apresentado ao Deputado.
5. Nele constava expressamente o direito à incorporação após 6 anos de exercício da função, dentre uma seria de outros benefícios.
6. Pois bem, o Deputado apresentou o Projeto que acabou se convertendo na Lei estadual nº 9.084 de 10 de novembro de 2020 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DAS DIREÇÕES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
7. Ocorre que o Projeto inicialmente apresentado foi totalmente esvaziado, sofrendo uma série de emendas supressivas por parte de alguns deputados sob orientação do Governo da época. Dentre as supressões, estava a retirada do direito a incorporação, infelizmente.
8. Mesmo eu tendo proposto a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da gratificação – a fim de escapar da vedação contida na EC/19 e EC/20, o texto não foi aprovado.
9. Além das razões políticas (possivelmente os demais servidores também exigiriam o mesmo direito) sobreveio um fato impeditivo instransponível para o nosso pleito. A EC/103 alterou o Art. 39, parágrafo 9º cuja redação atual estabelece: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
10. Assim, ainda que o texto original tivesse sido aprovado pela Assembleia ( o que não ocorreu) o Governador sob orientação da PGE teria que vetá-lo por patente inconstitucionalidade (lamentavelmente para nós).
11. Assim, não atualmente qualquer possibilidade de obtermos esse ganho, infelizmente, como antes EU já havia noticiado aos colegas mais antigos.
12. Porém, sempre surgem questionamentos sobre a razão pela qual em diversos municípios (incluindo o Município do Rio de Janeiro) ainda existe o direito a incorporação. As explicações são as seguintes.
13. As leis municipais estavam em vigor em 1998, a do Estado do Rio não, pois revogada em 1997. Logo essas leis não são inconstitucionais, pois são anteriores a Emenda, quando muito, poderiam não ter sido recepcionadas, que é um instituto diverso.
14. A não recepção precisa ser arguida, pois isso não é automático, e o órgão de controle é o Ministério Público, que não apresentou questionamento.
15. Além disso, há uma diferença entre incorporação e permanência que seria muito longa e cansativa a sua explicação.
16. No caso do Estado do Rio como a incorporação foi extinta em 1997, não há como reinserir.
17. Ressalte-se, porém, que quem tenha completado10 anos de exercício na função até 1997 tem direito adquirido à incorporação, como aconteceu comigo e com Teresa – completamos 10 anos em 1986.
18. Porém, mesmo para nós os “antigos” o Estado só concede a incorporação do valor do símbolo, ou seja, aquele valor simbólico pequeno que todos recebem juntamente com o valor maior, que não é incorporável pois só foi instituído em 2011 ou 2012 na gestão do Secretário de Educação Wilson Risolia.
19. Há uma alternativa, que normalmente não vale a pena, e que foi possível durante um tempo. Solicitar ao RIOPREVIDENCIA que passe a descontar contribuição previdenciária sobre o valor da gratificação (aquele maior); fazendo isso, haverá projeção desse valor sobre os proventos quando o diretor se aposentar. No entanto, como o valor dos proventos é calculado sobre a medias das contribuições, só valeria a pena se o diretor permanecer como diretor por uns 15 anos.... menos que isso não valeria muito a pena...
Almir Morgado
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