Vem causando muita preocupação aos Diretores a questão da utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) por parte dos empregados das empresas prestadoras de serviço de limpeza e preparação de alimentos no âmbito das Unidades Escolares.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os diretores, tampouco o Estado do Rio de Janeiro, não são os empregadores formais destes trabalhadores. Trata-se, no caso, de terceirização de serviços. Nessas hipóteses, o tomador de Serviços, o Estado do Rio de Janeiro, na pessoa dos Diretores de Escola, seus prepostos, tem a obrigação legal (Lei federal nº 8.666/93) de fiscalizar a regular prestação de serviços e o cumprimento da legislação trabalhista, protetora do empregado, por parte de seu empregador – a empresa fornecedora de mão de obra.
Assim, é dever legal do Diretor de Escola fiscalizar a efetiva entrega e a efetiva utilização do EPI por parte do empregado terceirizado, tomando as medidas cabíveis na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis.
Assim, passa-se a esclarecer:
1. Cabe, portanto, ao empregador entregar o EPI ao trabalhador mediante comprovante de fornecimento, que pode ser livro, ficha ou sistema eletrônico.
2. O empregador pode exigir o cumprimento pelo trabalhador das normas regulamentadoras, e aplicar as penalidades cabíveis, inclusive justa causa.
3. Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no disposto acima.
Somente depois de dada a ciência ao trabalhador de que está sendo exigido o uso do EPI, e em havendo negativa do trabalhador em cumprir ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, e depois de advertido e suspenso, pode ser aplicada a pena de dispensa por justa causa prevista no artigo 482, letra “h”, da CLT.
Desta forma, cumpre aos diretores.
1. Verificar se a empresa forneceu o equipamento de proteção individual ao empregado.
2. Exigir que o empregado utilize o equipamento.
3. Em caso de não fornecimento do EPI pela empregadora, deve o Diretor, no exercício de suas atribuições de órgão fiscalizador direto da execução do contrato, impedir o empregado de prestar o serviço, registrando a ocorrência no SIFIC.
4. Em caso de fornecimento de EPI pela empregadora, e recusa do empregado de utilizá-lo, deve o Diretor, no exercício de suas atribuições de órgão fiscalizador direto da execução do contrato, impedir o empregado de prestar o serviço, registrando a ocorrência no SIFIC e notificando a empresa empregadora da irregularidade.
Tais medidas tornam-se necessárias para resguardar a segurança de todos os envolvidos, e afastar qualquer responsabilidade do Diretor pela omissão em seu dever de fiscalizar a execução dos serviços terceirizados no âmbito de suas Unidades Escolares.
Dr. Almir Morgado
OAB/RJ 68.355
Departamento Jurídico da ADERJ.
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