
Mais uma vez os diretores de Escola encontram-se às voltas com os procedimentos de Prestação de Contas dos recursos transferidos às respectivas Associações de Apoio às Escolas.
Normalmente são procedimentos trabalhosos, que demandam muito tempo, muita atenção e cuidado. Por tudo isso, muitos diretores não conseguem cumprir os prazos para a entrega da prestação, acarretando graves consequências para o Gestor e para a Associação que preside, além de inflar as estatísticas de inadimplência das Regionais, causando, muitas vezes, até atritos entre os agentes públicos envolvidos.
Não se questiona, nem se poderia fazê-lo, a obrigação do ordenador de despesa de prestar contas dos recursos que recebeu e que aplicou. Trata-se de uma obrigação legal, aliás, constitucional: “Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos...” – Art. 71 da Carta Federal.
Trata-se também de uma obrigação ética, derivada da Transparência e das boas práticas de Governança.
O que se questiona é o excesso de formalismo que se exige na instrução dos procedimentos de prestação de contas. Uma infinidade de redundâncias e repetições, um exagero de assinaturas, múltiplos e repetitivos carimbos, conferências, atestes, tabelas...
Toda essa profusão de documentos e de exigências torna o procedimento excessivamente custoso, demorado e de difícil instrução. Além disso, é de questionar-se se tudo isso facilita ou dificulta o próprio procedimento de verificação e de controle, dada a infinidade de documentos e o próprio volume do procedimento.
Sabe-se que no nosso País, há e sempre houve, um exagerado apego ao formalismo, ao excesso de burocracia, uma verdadeira “idolatria” ao papel e ao carimbo. Curiosamente, a contrário do que se espera, tudo isso acabou por produzir um Estado extremamente corrupto e ineficiente, como se constata pela simples leitura dos jornais diários.
Com a introdução do procedimento eletrônico (SEI) abriu-se uma janela de oportunidades para que todos esses procedimentos fossem simplificados, e, ao mesmo tempo, aprimorado, facilitando tanto a ação do prestador de contas, quanto dos órgãos de controle.
Infelizmente, não é isso que se observa e constata. A implantação do SEI em muito pouco colaborou com a melhoria da eficiência e com o atendimento ao princípio da simplicidade – Art. 2, parágrafo primeiro, inciso X da Lei Estadual nº 5.427/09 ( adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados). Ao contrário, criou ainda um contratempo: lidar com um sistema eletrônico para o qual os Diretores não foram adequadamente capacitados.
Em atenção a tudo isso, a ADERJ está fazendo um levantamento junto aos seus Associados no sentido de colher subsídios, críticas, e, principalmente sugestões com vistas a simplificação do procedimento. Essas sugestões serão enviadas a SEEDUC, e, espera-se sejam apreciadas com atenção e na medida do possível, implantadas com urgência.
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