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NOTA OFICIAL DA ASSESSORIA JURÍDICA DA ADERJ.


Reiteramos aos Associados a necessidade de observância dos canais oficiais de comunicação, legalmente previstos, para que se dê a interação – reconhecidamente necessária, entre FORNCEDORES E TOMADORES DE SERVIÇO, que no caso, são os Associados/Diretores.

Esta comunicação DEVE ser feita através do email institucional da UNIDADE ESCOLAR, ou se for o caso, através do email institucional do Associado/Diretor, devendo a cópia da comunicação ser obrigatoriamente arquivada. Para tanto, o FORNECEDOR PESSOA JURÍDICA deve informar ao TOMADOR o email da EMPRESA, devidamente cadastrado perante a Secretaria de Receita Federal e disponível do CARTÃO DE CNPJ da EMPRESA.

Esta forma de comunicação é a única que possui caráter oficial, ostentando características como legalidade, impessoalidade, clareza, concisão, moralidade e uso padrão da língua. Essas são características dadas pelo Manual de Redação Oficial do governo estadual, disponível do sitio eletrônico da ADERJ.

As comunicações entre TOMADOR e FORNECEDOR devem se revestir das formalidades textuais exigidas em todas as comunicações mantidas entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e os ADMINISTRADOS, utilizando-se das expressões e dos termos requeridos em uma comunicação oficial, e evitando expressões coloquiais ou que agridam os princípios da impessoalidade, tais como “amigo”, “parceiro”, “querido” etc.

Lembramos que os FORNECEDORES não são, nem podem ser, pessoas da intimidade do TOMADOR.

Apenas em caráter excepcionalíssimo e urgente, quando não for possível a utilização do instrumento citado acima, sob pena da ocorrência de graves ou irreparáveis prejuízos para a ADMINISTRAÇÃO, se admite a comunicação por telefone ou whatsapp ou outro meio de comunicação digital, hipótese em que se deverá arquivar cópia (print) do teor da comunicação, identificando-se claramente a data, o emitente e o destinatário, além, obviamente, do texto enviado ou recebido. Recomenda-se que o texto seja SEMPRE PRECEDIDO DA MENSAGEM A SEGUIR: “Em virtude da necessidade urgente de comunicação estamos utilizando esse canal excepcional”, e em seguida, faz-se a comunicação.

Lembramos também que as visitas dos FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇO aos TOMADORES, quando necessárias à formalização do CONTRATO, devem ser feitas sempre mediante agendamento, devidamente formalizado, devendo o TOMADOR, ou seja, o Associado/Diretor se FAZER ACOMPANHAR DO CO-GESTOR, de membro do Conselho Fiscal, ou de outro representante da COMUNIDADE ESCOLAR, preferencialmente de PORTAS ABERTAS, para que se observem os princípios da Impessoalidade e Publicidade. Lembramos que as Unidades Escolares não CELEBRAM CONTRATOS SECRETOS, assim, TODAS AS NEGOCIAÇÕES entre o Diretor e o FORNECEDOR podem e devem ser compartilhadas com a Comunidade Escolar.

Não são admissíveis, no ÂMBITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE TOMADOR E FORNECEDOR, visitas de caráter pessoal à residência do Diretor, contatos com familiares, aceitação de presentes (com exceção de brindes de caráter geral), comparecimento a festas ou comemorações não oficiais, elaboração de documentos de atribuição do Diretor, recebimento ou promessa de recebimento de qualquer vantagem indevida ou qualquer outra ação que possa caracterizar ato de improbidade – Lei Federal nº 8.429/92.

Rio de Janeiro, 05/-3/2021

Dr. Almir Morgado

OAB/RJ 68.355

Presidente Emérito da ADERJ

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