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A necessidade de modernização da atividade correicional.



Durante três décadas, fui professor de Direito Administrativo, na graduação, e de Direito Administrativo Sancionador na pós-graduação, Brasil afora.

Essa disciplina, tradicionalmente, é pautada em princípios muito específicos, dentre os quais se destaca a supremacia do interesse público, que a distingue do direito privado, por colocar a Administração em posição de superioridade jurídica frente ao particular, e, também, frente aos seus próprios servidores.

Com o passar do tempo, principalmente após a consolidação jurisprudencial e doutrinária dos comandos constitucionais emergentes da Carta Política em vigor, evoluímos para o entendimento de que, mais que supremacia, há que se falar em ponderação de interesses, em cada caso específico, e que a posição ontológica de superioridade jurídica da Administração, é questionável, em alguns casos.

Essa evolução do Direito Administrativo se fez presente, também, no Direito Sancionador, no qual, paulatinamente, vem se substituindo a tradicional visão repressivo-punitiva, por posturas mais consensuais e preventivas.

O fato é que a atividade correicional precisa estar em constante modernização, precisa abandonar uma visão excessiva e exclusivamente punitiva, e adotar posturas proativas, preventivas, pedagógicas, que privilegiem o diálogo a solução não litigiosa das questões disciplinares funcionais, de menor potencial ofensivo.

Essa postura negocial-consensual é menos custosa, atendendo assim o princípio da economicidade, é mais rápida, atendendo assim o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, e mais eficaz, pois envolve diretamente o servidor infrator na solução da questão, busca fazê-lo identificar seu desvio funcional, compreender a necessidade de correção de conduta e incentivá-lo, através do consenso, a manter-se, doravante, dentro dos limites da legalidade.

Utopicamente, todos os servidores deveriam conhecer todas as normas e todas as regras disciplinares e funcionais aplicáveis a sua categoria, porém, quem atua nessa área específica, sabe que isto realmente e uma utopia.

À exceção de casos graves, nos quais a ilicitude, o dolo, a má-fé e o intuito óbvio de causar prejuízo ao erário, são patentes, a maior parte das infrações poderia resultar na celebração de termos de ajustamento de conduta (TAC), instrumentos muito mais eficazes do que simplesmente aplicar penalidades.

O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCor) e conselhos como o CNJ e CNMP têm adotado ferramentas para tornar a apuração de faltas mais eficiente e menos punitivista.

A ênfase atual está na consensualidade (TACs) e no uso de inteligência para identificar casos de assédio e desvios de conduta, buscando uma correção mais rápida do que o processo disciplinar tradicional.

Há também a investigação Preliminar Sumária (IPS): Procedimento mais simples e rápido, utilizado para checar indícios de autoria e materialidade antes de decidir pela abertura de sindicância ou PAD e que propicia um juízo de admissibilidade mais eficiente, economizando os escassos recursos públicos, e direcionando o trabalho dos investigadores para casos efetivamente relevantes e graves.

A atividade correicional precisa ir além do PAD e das Sindicâncias, sob pena de banalizar esses instrumentos, desacreditar a lisura e a imparcialidade dos sindicantes, provocar indignação e revolta generalizada entre os servidores, além de congestionar sua própria estrutura interna, o que em última análise, causará efeito contrário à sua própria razão de existir – a impunidade.

Prevenir e melhor que punir.

Dr. Almir Morgado

OAB/RJ 68.355

Presidente Emérito da ADERJ

 
 
 

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